- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. 1. Tendo sido expressamente deliberadas as questões atinentes à alegada prejudicialidade e externa referente ao processo da justiça federal e da matéria afeta à aventada ausência de responsabilidade dos ex-administradores, não há falar em omissão no julgado, dado que não se pode confundir julgamento desfavorável aos interesses das partes com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, estando suficientemente esclarecida, na hipótese dos autos, a inocorrência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Adequada a decisão agravada no que aplicou o óbice da súmula 283/STF, pois os fundamentos basilares do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram refutados nas razões do recurso especial. Ressalte-se, no ponto, que os agravantes afirmam, nas razões do presente agravo interno, categoricamente, que não impugnaram os fundamentos elencados pelo Tribunal a quo. 3. É inviável nessa sede recursal extraordinária, ante o óbice da súmula 7/STJ, promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para afastar o decreto falimentar e constatar a aventada solvência da companhia. 4. No tocante à alegada coisa julgada acerca da ausência de responsabilidade dos ex-administradores, verifica-se que na ação de responsabilidade e a correlata medida cautelar de arresto (julgadas nos Recursos Especiais nº 1653380 e 1660278) que tiveram por objeto as questões relativas à liquidação extrajudicial, não houve análise de atos ocorridos anteriormente à liquidação, quando ainda sob o regime de intervenção fiscal da SUSEP, sendo que o juízo falimentar fixou o termo legal da falência em 90 dias anteriores à decretação da liquidação extrajudicial, momento que alcança o período de intervenção fiscal, quando os insurgentes já compunham o quadro da administração. 5. Em que pese aleguem os insurgentes que não são representantes legais do falido, cargo que, segundo afirmam, seria exercido pelo liquidante/administrador, fato é que, independentemente de responsabilidade, o art. 104, da Lei nº 11.101/2005 impõe deveres aos representantes legais do falido (sócios e administradores), notadamente quando fixado que o termo legal de falência é anterior à decretação da liquidação extrajudicial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.021.651/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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