- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 27/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. OBRAS PÚBLICAS. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O termo a quo da correção monetária nos contratos administrativos de obra pública, havendo atraso no pagamento, e não constando expressamente do contrato a data para o efetivo pagamento do preço avençado, deverá ser o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da realização da obra, a ser apurada pela Administração Pública, mediante medição. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.295.446/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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