- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DO FLAGRANTE. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, após denúncias acerca da prática de comércio de entorpecentes na rua de moradia do paciente, os policiais, em patrulhamento - sem investigação prévia, monitoramento ou campana para a averiguação da veracidade das informações -, visualizaram dois indivíduos, os quais, ao perceberem a presença policial, dispersaram-se. Um deles conseguiu se evadir e o acusado correu para o interior de sua moradia. Diante da atitude considerada suspeita e sem a anuência do paciente, a equipe ingressou na residência e lá realizou a abordagem, momento em que foi encontrada uma arma de fogo, calibre .32, com numeração raspada, 6g de crack e 90g de maconha, além de certo numerário em dinheiro. 2. "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019). 3. "A fuga do paciente ao avistar patrulhamento não autoriza presumir armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem mandado pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não justifica a violação 'virtuosa' da garantia constitucional da inviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF)." (HC 660.118/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 31/5/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 689.733/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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