- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS MEDIANTE INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interpretação da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio, tal como estabelece o art. 5º, inciso XI, da Carta Magna, deve compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida - com a expedição prévia de ordem judicial -, ou, posteriormente, quando, após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei. 2. Neste caso, policiais militares estavam fazendo patrulhamento, quando avistaram indivíduo em atitude suspeita, que empreendeu fuga ao avistar a viatura policial. Os militares alcançaram e fizeram a abordagem, encontrando em seu poder a arma de fogo mencionada no relatório. Os policiais descobriram que o agravante possui extensa ficha criminal e havia dois mandados de prisão em aberto. O próprio abordado informou à equipe policial que era traficante de drogas e que havia drogas enterradas no quintal de sua casa. 3. Quanto às fundadas razões, destaco que a Corte Constitucional, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou entendimento segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. 4. As circunstâncias fáticas que antecederam a providência tomada pelos policiais permitem concluir pela presença de elementos suficientes para dar suporte à ação policial, conferindo higidez às provas obtidas por meio da entrada dos policiais, tendo em vista que as circunstâncias em que se deu a abordagem e, em seguida, a prisão em flagrante, justificam a decisão de entrar na casa do agravante e lá realizar os procedimentos de busca que culminaram com a localização e a apreensão do entorpecente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 702.534/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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