- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, as instâncias antecedentes concluíram que o envolvimento habitual do paciente e da corré no comércio ilícito de entorpecentes se evidencia nas circunstâncias do delito e demais elementos colhidos, pois, segundo consta, eles foram os responsáveis por contratar um motorista de aplicativo - que não tinha o conhecimento da ilicitude da conduta - para o transporte de 1 mala com 21 tabletes de maconha (15.650g), da cidade de Florianópolis/SC para o município de Lages/SC, o que indica o envolvimento deles em grupo criminoso voltado a disseminação do tráfico, inclusive, conforme demonstrado, por diversas mensagens ameaçadoras enviadas por celular ao motorista do aplicativo para convencê-lo a terminar o "serviço". Logo, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. In casu, não há que se falar em bis in idem, pois, além da quantidade da droga apreendida, há outros elementos dos autos que evidenciam a dedicação ao comércio espúrio. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 696.192/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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