- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 09/12/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Na hipótese destes autos, em que houve uma tentativa de subtração de duas garrafas de bebida alcoólica avaliadas em R$ 23,28 (vinte e três reais e vinte e oito centavos), as circunstâncias do fato são suficientes para demonstrar a ausência de periculosidade tanto do agente quanto da conduta, autorizando o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância. 4. Habeas corpus concedido de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001725-15.2016.8.26.0535, que tramita perante a Segunda Vara Criminal de Guarulhos. (HC n. 519.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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