- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 06/12/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (100 G DE MACONHA) E AO FATO DE O DELITO TER SIDO COMETIDO COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO MAIS ADEQUADAS, APESAR DAS CONSIDERAÇÕES REALIZADAS PELO MAGISTRADO SINGULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Existindo medidas alternativas capazes de garantir a instrução criminal e evitar reiteração delitiva, deve-se preferir a aplicação dessas em detrimento da segregação extrema. 2. Não obstante as importantes considerações realizadas pelo Magistrado singular, a respeito da variedade e da natureza das drogas apreendidas, existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do imputado, capazes de evitar a repetição delitiva e de garantir a instrução criminal. 3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, III e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado singular. (HC n. 531.183/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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