- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 19/11/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO E QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA EXPRESSIVA (7 PORÇÕES DE MACONHA PRENSADA E 3 BUCHAS DE HAXIXE). EVIDENCIADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, CPP. EXCEPCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, não obstante as relevantes considerações realizadas pela Corte estadual a respeito da prisão do acusado, é de se ressaltar que o Juízo singular, mais próximo aos fatos, entendeu que não mais subsistiam os motivos que ensejaram a prisão cautelar, destacando que o paciente é tecnicamente primário e a pequena quantidade de droga encontrada em seu poder (7 porções de maconha prensada e 3 buchas de haxixe). 2. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser a mais excepcional das medidas, e deve ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, verificando-se sempre se existem medidas alternativas à prisão, adequadas ao caso concreto. Precedente. 3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, mediante o comparecimento a todos os atos processuais, e o cumprimento das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão, fundamentadamente. (HC n. 500.121/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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