- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade em concreto do delito, uma vez que foi apreendida, na residência do recorrente, a quantidade de 418 gramas de cocaína, além de munições intactas de calibre 765 e uma deflagrada de calibre 357 magnum. Destacou, também, a existência de indícios no sentido de que o requerente era o responsável pelo fornecimento de entorpecentes a determinado ponto de tráfico. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 114.931/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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