- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ZELOTES. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317, § 1º, DO CP). INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE GENERALIDADE NA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Verifica-se o delito de corrupção passiva quando o acusado solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 2. Restando devidamente descrito que o recorrente, juntamente com os corréus, solicitou vantagem indevida, qual seja, percentual dos créditos exonerados em julgamento de recurso no CARF, prometendo a influência em conselheiros do CARF, ou elaborando estratégias para a vitória nas demandas, com a indicação clara da atuação do acusado, não há falar em inépcia da denúncia. 3. Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41 do CPP. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 114.594/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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