JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/06/2019
Data de publicação
21/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 21/06/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PORTO SEGURO. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL IMPUTADO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e/ou a ausência de justa causa. 2. É inepta a denúncia quanto ao delito do art. 333, parágrafo único, do Código Penal, atribuído ao recorrente em razão da ausência de demonstração da forma como o referido delito teria sido cometido, não se podendo extrair, seja por meio de uma apreciação sistêmica da inicial acusatória, seja pela análise do ponto específico relativo ao Núcleo da Secretaria de Patrimônio da União no Estado de São Paulo, qualquer conduta que evidencie a participação de RUBENS CARLOS VIEIRA nos crimes de corrupção ativa. 3. Não há descrição, ademais, a respeito do oferecimento de vantagem indevida por parte do recorrente a funcionário público para determiná-lo a praticar ato de ofício, que efetivamente tenha sido praticado com infringência de dever funcional, não se podendo presumir, com base nos elementos constantes dos autos, o nexo existente entre a conduta imputada e a efetiva atuação do recorrente na prática delitiva narrada na denúncia. 4. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal em relação ao crime de corrupção ativa na Secretaria de Patrimônio da União imputado ao recorrente RUBENS CARLOS VIEIRA, nos autos da Ação Penal n. 0002626-63.2014.4.03.6181, da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo. (RHC n. 82.611/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 21/6/2019.)
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