JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
03/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA DECRETADA APÓS NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO NA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO OU CONFIRMADA POR COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OBSTADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. 2. Apesar de arguida a gravidade concreta para negar o direito de recorrer em liberdade, pois estando em concurso de pessoas, mediante golpes de ripa, ceifou a vida de uma pessoa que não tinha a mínima possibilidade de defesa, o recorrente respondeu em liberdade por quase dois anos, depois de ter sido absolvido no primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri em 28/7/2017, estando inviabilizado o uso da lesividade anormal da conduta como suporte ao risco social para decretação da custódia quando do novo Conselho de Sentença em 30/4/2019, alienado de fatos novos. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a negativa do direito de recorrer em liberdade somente fundada na premissa de que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri deve ser executada prontamente, sem qualquer elemento do caso concreto para justificar a custódia cautelar, não transitada em julgado ou não confirmada a condenação por Colegiado de segundo grau, torna a prisão ilegal. Precedentes. 4. Recurso em habeas corpus provido, para a soltura do recorrente, FRANCISCO GOMES PEREIRA, o que não impede a fixação de medida cautelar diversa da prisão, por decisão fundamentada. (RHC n. 115.984/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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