- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 23/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 23/09/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO UMA PARTE DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA NÃO FUNDAMENTADA. APELAÇÃO DA DEFESA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se fundamentado em decorrência exclusiva da condenação do paciente pelo Conselho de Sentença, não tendo a Magistrada declinado qualquer motivação concreta para necessidade da prisão, afirmado, apenas, que o réu permaneceu preso durante grande parte do processo. O Tribunal de origem entendeu que a preventiva estava justificada em razão da gravidade dos fatos, inovando, pois, nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (RHC 66.018/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). 4. Ressalte-se que esta Corte de Justiça já se pronunciou no sentido de que "a soberania dos veredictos não é absoluta e convive em harmonia com o sistema recursal desenhado pela Lei Adjetiva Penal. O fato de a Corte revisora, no julgamento de apelação contra decisão do Tribunal do Júri, não estar legitimada a efetuar o juízo rescisório, não provoca a execução imediata da sentença condenatória, pois permanece incólume a sua competência para efetuar o juízo rescindente e determinar, se for o caso, um novo julgamento, com reexame de fatos e provas" (RHC 92.108/RS, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 14/3/2018). 5. Assim, deve prevalecer o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte, que segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução automática da condenação pelo Tribunal do Júri, antes do encerramento da cognição ordinária, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento dos recursos sujeitos a julgamento pelo Tribunal revisor, mediante a fixação de medidas cautelares a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, se necessárias, salvo se por outro motivo não estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (HC n. 501.788/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.)
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