- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO IDÔNEO. CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA A QUO. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que a comprovação da idade do adolescente a fim de caracterizar a elementar do crime de corrupção de menores pode ocorrer por qualquer documento idôneo e apto para tal finalidade. Precedentes. III - No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem assinalou que a menoridade do adolescente foi devidamente comprovada nos autos pela apresentação de sua certidão de nascimento (fl. 42). IV - Para se afastar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 528.818/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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