JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. AUTO DE APREENSÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. TERMO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS ADOLESCENTES. DOCUMENTOS IDÔNEOS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sedimentou-se no sentido de que a comprovação da idade do adolescente a fim de caracterizar a elementar do crime de corrupção de menores, pode ocorrer por qualquer documento idôneo, não sendo exigível para tal finalidade a apresentação da certidão de nascimento. Precedentes. III - O auto de apreensão dos adolescentes, o boletim de ocorrência registrado pela polícia, no qual consta a data de nascimento dos menores, bem como as declarações por eles prestadas perante a autoridade policial, são elementos suficientes para a comprovação do crime de corrupção de menores. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 396.459/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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