JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
03/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. GRAU DE DIMINUIÇÃO. REDUTOR EMPREGADO DIFERENTE DA FRAÇÃO PADRÃO DE 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Com efeito, o STJ entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo. III - Contudo, a hipótese dos autos é outra. Segundo a Corte originária, não houve confissão, pois o acusado, em seu depoimento extrajudicial, não assumiu em nenhum momento a autoria do fato; mas, apenas, se limitou de descrever o contexto dos fatos, imputando a prática delitiva ao corréu. Ou seja, o réu foi "enfático em afirmar que somente viu o momento em que o referido corréu 'anunciou' o roubo, evidenciando, a partir disso, que não estava previamente vinculado para a prática concursal do delito". Ademais, o Tribunal local asseverou que "a suposta confissão" não foi utilizada para firma o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos. Desta feita, o acolhimento a irresignação, consoante a argumentação exposta nas razões da impetração, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. IV - Fração de diminuição de pena empregada em razão da atenuante da menoridade relativa. Cumpre destacar que, "embora o Código Penal não estabeleça percentuais mínimo e máximo de redução para as atenuantes, o julgador deve aplicá-las observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante disso, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é razoável a redução da pena, pela aplicação da atenuante de confissão, no patamar de 1/6" (HC n. 449.356/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/08/2018). Eventualmente, diante de particularidades do caso e mediante motivação idônea, é possível a adoção de fração superior ou inferior a 1/6 (um sexto), em face da incidência de atenuante. V - No caso em análise, a Corte local não expediu nenhuma motivação a justificar a aplicação de fração diversa de 1/6 (um sexto); mas, tão somente, diminuiu a reprimenda em 3 (três) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, lapso que corresponde a aproximadamente 1/19 (um dezenove avos) da sanção estabelecida na primeira fase. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão-somente, redimensionar a pena do paciente pela prática do delito previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal em 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, mantido os demais termos da condenação. (HC n. 541.473/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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