- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 10/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 10/05/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESFAVORECIMENTO DO VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, PARA A REDUÇÃO DA PENA-BASE, ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, vale dizer, que não seja elevada a sua reprimenda ou recrudescido o regime de cumprimento. - Na hipótese, é idônea a justificação empregada para a exasperação das penas-bases em razão do desfavorecimento da culpabilidade: o fato de os crimes terem sido cometidos dentro de um ônibus coletivo, colocando em risco trabalhadores que voltavam de sua jornada diária, de fato, é circunstância que aumenta a reprovabilidade das condutas praticadas. - A lei não prevê as frações a serem aplicadas no caso de incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, este Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser devida e concretamente fundamentada. Precedentes. - No caso, configura constrangimento ilegal a redução da pena basilar em patamar inferior a 1/6, ante a atenuante da confissão, sem fundamentação idônea. Aplica-se ao caso a Súmula n. 231/STJ. - Habeas corpus não conhecido. - Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva do paciente ao novo patamar de 8 anos de reclusão e 78 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 466.738/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
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