- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 02/12/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos apontados para decretar a custódia provisória do réu, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta praticada - no exercício de sua profissão (policial civil), o acusado retirou de dentro do depósito da Delegacia de Polícia Civil local e transportou 177 kg de maconha em viatura policial e posteriormente substituiu a droga, por outra de qualidade inferior -, elementos suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a custódia cautelar. 3. Além disso, o recorrente encontra-se foragido, circunstância que reforça a necessidade de manutenção da sua prisão preventiva também para o fim de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Recurso não provido. (RHC n. 118.535/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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