- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 06/12/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para embasar a manutenção da custódia preventiva do paciente, porquanto evidenciaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, notadamente pela gravidade da conduta delitiva - homicídio qualificado perpetrado mediante disparo de arma de fogo às costas da vítima, ocorrido no ano de 2013 - e pelo fato de estar o réu foragido desde a ordem de sua prisão preventiva (em 13/1/2014), tanto que o mandado expedido foi cumprido somente em 23/7/2019. . 3. O cumprimento do mandado de prisão depois de já decorridos mais de cinco anos desde a prolação do decisum que decretou a custódia provisória só confirma a necessidade de manter o acautelamento preventivo. Por idênticas razões, a soltura do réu, nesse momento, representaria um risco de que novamente viesse a evidir-se e, portanto, tornar inócua a jurisdição penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 536.774/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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