JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
02/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 02/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO NESSE PONTO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A superveniência de sentença condenatória, na qual se nega ao réu o direito de recorrer em liberdade, não prejudica o mandamus que se insurge contra os fundamentos da custódia cautelar, quando, ao mantê-la, o Magistrado apenas reitera as razões aduzidas nas decisões anteriores. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. Embora o decisum haja mencionado fatos concretos que evidenciam o periculum libertatis ao salientar a necessidade da garantia da ordem pública, ante a quantidade de entorpecente apreendido e a prática do delito em companhia de adolescente, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, em razão da pena concretamente aplicada - 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão - e o tempo em que o réu está encarcerado - mais de 6 meses -, a demonstrar que a medida extrema se mostra desproporcional e irrazoável in casu. 4. Ordem de habeas corpus concedida para tornar sem efeito a sentença condenatória na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade. (HC n. 536.987/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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