- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No presente caso a sentença condenatória, ao negar o direito do paciente de apelar em liberdade, carece de fundamentação idônea, pois foi feita tão somente referência ao fato de ter o paciente respondido ao processo segregado, bem como, genericamente, à necessidade das pessoas para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sem dado concreto algum que justificasse tal afirmativa. 4. A quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas - 16g (dezesseis gramas) maconha e aproximadamente 1g (um grama) de cocaína - não se mostra exorbitante, hábil a justificar a manutenção da custódia preventiva. 5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 513.745/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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