JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a incidência do CDC quando a parte, não sendo destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica. 2. A reforma do entendimento da instância ordinária, para se afastar a vulnerabilidade técnica da ora agravada e, assim, concluir pela inaplicabilidade do CDC ao caso, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.536.569/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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