JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2018
Data de publicação
28/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 28/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. 1. No que tange à apontada afronta aos artigos 111 do CPC/73 e 422 do CC, constata-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula 282 do STF. 2. O entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção constantes dos autos, entendeu pela aplicação das normas consumeristas à relação contratual, por restar caracterizada a vulnerabilidade da empresa recorrida, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de se admitir a aplicação das normas do CDC na hipótese que restar caracterizada a vulnerabilidade do adquirente do produto em razão de alguma hipossuficiência, quer fática, técnica ou econômica. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a aquisição do software comercializado pela recorrente não objetivava o incremento da atividade comercial da recorrida, mas apenas lhe auxilia na realização de suas funções e organização interna, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.562.745/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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