- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/11/2019, p. 27/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE. 1. Não há se falar em vícios que denotariam a inadmissibilidade do recurso especial manejado pela ora agravada, uma vez que a matéria está devidamente prequestionada, e não há necessidade de revolvimento de matéria probatória para a apreciação da pretensão recursal, mas tão somente interpretação do dispositivo violado, à luz do contexto delineado nas instâncias ordinárias. 2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à apresentação de contrarrazões ao recurso especial não são passíveis de conhecimento em virtude da preclusão consumativa. Impossibilidade de reconhecimento da alegada ofensa à Súmula 284/STF. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). 3.1. No caso em tela, o fundamento invocado para julgar improcedente a ação foi abordado pelo próprio agravante, em sua petição inicial, a afastar a alegação de princípio da não surpresa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.544.242/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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