- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LEI LOCAL (SÚMULA 280/STF). IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pela Corte local, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. A análise de dispositivos de legislação local é pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. As instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira do agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por tal motivo, o benefício da justiça gratuita. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.510.092/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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