- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 09/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. CRIME DE TORTURA PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. ALEGADA NULIDADE DA ORDEM DE PRISÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PASSÍVEL DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A questão referente ao reconhecimento da prescrição é passível de indeferimento do pedido de liminar quando não for evidenciada de plano, por demandar mais aprofundada análise do caso, em exame próprio do mérito da impetração (AgRg no HC 484.437/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019). 3. No caso dos autos, não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pela Juíza Federal, em substituição de Desembargador Federal, Relatora do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 545.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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