- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se a instância ordinária reconheceu, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão, no intuito de afastar o dolo do agente, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ. 2. Havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva do réu fundamentou adequadamente a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito imputado, demonstrada através do modus operandi. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, após breve discussão com o ofendido, o acusado aplicou um golpe de "mata leão" na vítima, que caiu ao chão, batendo a cabeça e vindo, posteriormente, a óbito. 4. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 115.847/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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