- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUESTÃO PREJUDICADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVA DELONGA PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO ARESTO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR POR MEDIDA PREVISTA NO ART. 319 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que persiste o constrangimento ilegal, no que tange à eventual demora no julgamento do Recurso em Sentido Estrito, pelo Tribunal a quo, não merece guarida, tendo em vista que já houve a prolação de acórdão pelo Colegiado de origem. Por tal motivo, está inexoravelmente prejudicada a análise da questão nesta via mandamental. 2. No que tange ao pleito de relaxamento da prisão preventiva em decorrência de excessiva delonga para o encerramento da instrução criminal, vale lembrar que é "vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido" (AgRg no HC 432.177/PE, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 13/12/2018, DJe 4/2/2019). Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula n. 21/STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por uma das medidas previstas no art. 319 do CPP, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso, a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 5. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o acusado efetuou quatro disparos contra a vítima, dificultando-lhe a defesa, vindo a alvejar seu braço, perna e região lombar, além de ter disparado outro tiro em direção ao rosto do ofendido, o qual não chegou a atingi-lo por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ademais, o paciente já cumpriu pena, encerrada no ano de 2017, e responde a outra ação penal de competência do Júri, o que denota a possibilidade de sua reiteração delitiva, já que possui condenação transitada em julgado pela prática de outro crime de homicídio. 6. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão" (RHC 113.812/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 03/09/2019). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 502.636/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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