- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 21/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 21/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA N.º 21/STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes e o modus operandi do delito constituem circunstâncias que legitimam a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade da conduta. 2. A alegação de tempo excessivo para a formação da culpa em razão da demora para o julgamento do recurso em sentido estrito encontra-se superada, uma vez que já foi proferida sentença de pronúncia, incidindo, pois, o Enunciado da Súmula n.º 21 deste Superior Tribunal. 3. Ademais, os Recursos em Sentido Estrito foram julgados improcedentes pelo Tribunal de origem, conforme informações prestadas pela instância ordinária. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, com recomendação de urgência no julgamento do Recorrente. (RHC n. 96.754/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019.)
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