JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME CONTINUADO. ANÁLISE NECESSÁRIA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração da continuidade delitiva, a concomitância de exigências de ordem objetiva, considerando as mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, e de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios" (AgRg no HC n. 424.108/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe 9/9/2019), o que, segundo se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, está configurado. 2. A dosimetria da pena encontra-se na esfera da discricionariedade regrada do órgão julgador, só podendo ser objeto de revisão por este Tribunal Superior no caso de malferida regra de Direito. 3. Não é aferida, in casu, a alegada desproporcionalidade na fixação do percentual de aumento em 1/2 em decorrência da prática de três crimes em continuidade delitiva específica. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.558.700/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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