JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2019
Data de publicação
26/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/09/2019, p. 26/09/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para a análise de violação a dispositivo da Constituição Federal, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A dosimetria da pena pressupõe um processo de discricionariedade vinculada, atrelada ao contexto fático dos autos e às condições do agente, que só é revisto por esta Corte Superior nos casos de ilegalidade ou desproporcionalidade. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou "no sentido de que a fração de aumento pela continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP)" (AgRg no REsp n. 1252935/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 1º/6/2016). 4. Na espécie, o aumento de apenas um 1/6 pela continuidade delitiva específica ou qualificada (art. 71, parágrafo único, do CP) se mostrou desproporcional diante de dois homicídios duplamente qualificados, das circunstâncias judiciais negativas e dos limites previstos em lei, que permitem, nesses casos, o agravamento até o triplo. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.354.550/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 26/9/2019.)
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