- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, CPC DE 2015, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, todos do Código de Processo Civil, e também do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS (DJe 19/12/2017), adotou a orientação de que, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a comprovação do feriado local, para fins de aferição da tempestividade recursal, deve ocorrer no ato da sua interposição, sob pena de preclusão. 3. O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa aos princípios do juiz natural ou da colegialidade. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.550.066/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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