- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019
AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI 9.656/98. NÃO CONFERE A EX-EMPREGADOS DIREITO ADQUIRIDO A UM DETERMINADO MODELO DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. É POSSÍVEL QUE O EX-EMPREGADOR ESTABELEÇA CARTEIRAS DISTINTAS PARA MEMBROS DA ATIVA E APOSENTADOS OU DEMITIDOS, CUSTEADAS A PARTIR DE REGIMES DE CONTRIBUIÇÃO DIFERENTES. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO E DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, a previsão contida nos artigos 30 e 31 da lei 9.656/98 não confere a ex-empregados direito adquirido a um determinado modelo de custeio de plano de saúde, mas tão somente garante a paridade segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador em relação ao plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos. Para tanto, é possível que o empregador estabeleça carteiras distintas para membros da ativa e aposentados ou demitidos, custeadas a partir de regimes de contribuição diferentes. Precedentes." (AgInt no REsp 1781796/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). 2. Por um lado, o Tribunal local apura que o o plano de saúde oferecido ao ex-empregado, é nos mesmos moldes do que lhe era ofertado, salvo a questão do preço. Por outro lado, "é possível ao ex-empregador (i) manter os seus ex-empregados - demitidos sem justa causa ou aposentados - no mesmo plano de saúde em que se encontravam antes do encerramento do contrato de trabalho ou (ii) contratar um plano de saúde exclusivo para eles (art. 13 da RN nº 279/2011 da ANS). A opção da operadora por separar as categorias entre ativos e inativos também se mostra adequada para dar cumprimento às disposições legais, visto que há garantia ao empregado aposentado ou demitido de manutenção das mesmas condições de assistência à saúde, e, por princípio, em valores de mensalidade abaixo dos praticados no mercado, não havendo obrigatoriedade de que o plano de saúde coletivo seja uno, sobretudo com relação ao regime de custeio" (AgInt no REsp 1597995/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.832.440/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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