- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS CONDIÇÕES DE QUANDO EMPREGADO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A previsão contida no artigo 31 da lei 9.656/98 não confere direito adquirido a um determinado modelo de custeio de plano de saúde fruído na ativa, mas tão somente garante a paridade de segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador em relação ao plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos. Destaque-se, ademais, que, para tanto, é possível que o empregador estabeleça carteiras distintas para membros da ativa e aposentados ou demitidos, custeadas a partir de regimes de contribuição diferentes. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.429.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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