- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 17/12/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO DOMICILIAR. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Haja vista o perigo de utilização do art. 318-A do CPP para, ao contrário da vontade clara da lei, manter a segregação cautelar de mulheres pela sua condição própria de mãe, sem observar se ela teria o direito à liberdade direta ante a ausência do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou, se presentes, ante a possibilidade de substituição da cautela extrema por alguma das providências indicadas no art. 319 do CPP. 4. Sempre que o art. 319 for mais favorável, isto é, quando for possível, diante do caso concreto, a imposição de medida cautelar menos restritiva que a prisão domiciliar, deverá ser esta a opção hermenêutica a se adotar, em benefício da maior proteção à criança. 5. Embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões suficientes, em juízo de proporcionalidade, para manter a acusada sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a quantidade de entorpecente apreendido (32,8 g de cocaína) não é muito elevada. 6. Conquanto a paciente faça jus à concessão da prisão domiciliar, consoante o disposto no art. 318-A do Código Penal, conclui-se, pela perspectiva da menor restrição à sua liberdade e pela interpretação pro infans, ser mais favorável à acusada e a sua prole a substituição da custódia preventiva por cautelares menos gravosas, tendo em vista que, afastado o motivo lançado pelo Tribunal de origem (prática do delito de tráfico pelo seu filho maior), resta apenas a quantidade de droga, como único fundamento usado na decisão de prisão preventiva. 7. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, substituir a custódia provisória da paciente por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (RHC n. 113.778/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 17/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.