- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 06/12/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a custódia preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular - em especial a diversidade de entorpecentes apreendidos - revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a acusada sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque as condições pessoais da ré são favoráveis e o montante de drogas apreendidas (65 g de cocaína, 14 g de crack e 10 g de maconha, segundo o exame definitivo) não é muito elevado. 4. Conquanto a paciente faça jus à concessão da prisão domiciliar, consoante o disposto no art. 318-A do Código Penal, conclui-se, pela perspectiva da menor restrição à sua liberdade e pela interpretação pro infans, ser mais favorável à acusada e a sua prole a substituição da custódia preventiva por cautelares menos gravosas, visto que o recolhimento domiciliar a impediria de exercer atividade laborativa fora e casa. 5. Não se pode olvidar a posição central, em nosso ordenamento jurídico, da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto Presidencial n. 99.710/1990. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, substituir a custódia provisória da paciente por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 541.349/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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