- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 10/12/2019
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIS SUSPEITOS DE USO DE ENTORPECENTES. MORTE DE UM DOS CIVIS. CONFLITO CONHECIDO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTRUÍDO COM LAUDOS PERICIAIS FIRMADOS POR MÉDICOS LEGISTAS E GRAVAÇÃO DE IMAGENS CAPTADAS POR DUAS CÂMERAS. AFASTAMENTO DO ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em saber se os policiais militares que praticaram agressões contra a vítima civil teriam agido com animus necandi, porque, uma vez identificado o dolo de ocasionar a morte da vítima, estaria configurada a competência da Justiça Comum de forma que os policiais deveriam ser levados a Juri. 3. De um lado, o Juízo Auditor da 1ª Auditoria Militar do Estado de Minas Gerais declinou da competência à Justiça Comum sem descrever as condutas dos agentes delituosos indicativas do elemento subjetivo do tipo, restringindo-se a afirmar que houve homicídio. Frise-se que os autos estavam instruídos com laudos periciais firmados por médicos legistas, bem como, com imagens de duas câmeras de gravação que captaram os fatos, tendo sido o material visual submetido a perícia. Já o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ouro Branco - MG, na linha do parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sustentou que, pelas provas dos autos, não há como afirmar que os policiais militares que agrediram a vítima tenham agido com dolo de matar, tendo havido um crime preterdoloso, consistente em lesão corporal seguida de morte já que, as provas evidenciam que o resultado morte foi além do que pretendiam os agressores. 4. A Terceira Seção do STJ já entendeu que afastado o animus necandi, tendo sido caracterizada a culpa dos agentes, deve ser reconhecida a competência da Justiça Militar. "Tanto o art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969) quanto o art. 82, 'caput' e § 2º, do Código de Processo Penal Militar, condicionam o estabelecimento da competência da justiça comum para apurar e julgar o crime de homicídio praticado por policial militar contra civil à existência de dolo" (CC 152.341/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2017). 5. Na singularidade do caso concreto as provas dos autos não permitem afirmar que os policiais militares que agrediram a vítima tenham agido com intenção de matar, mormente porque o laudo pericial concluiu que as lesões corporais apresentadas pela vítima são leves e não podem ser apontadas como causa mortis. Diante disso, à míngua de elementos indicadores de que os policiais militares foram os causadores da morte da vítima civil, está afastada hipótese que atraia a competência do Tribunal do Júri, restando configurado crime militar, nos termos do art. 9º, inciso II, "c", do Código Penal Militar - CPM. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. (CC n. 156.390/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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