JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/11/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 10/12/2019

Ementa

PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIS SUSPEITOS DE USO DE ENTORPECENTES. MORTE DE UM DOS CIVIS. CONFLITO CONHECIDO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTRUÍDO COM LAUDOS PERICIAIS FIRMADOS POR MÉDICOS LEGISTAS E GRAVAÇÃO DE IMAGENS CAPTADAS POR DUAS CÂMERAS. AFASTAMENTO DO ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em saber se os policiais militares que praticaram agressões contra a vítima civil teriam agido com animus necandi, porque, uma vez identificado o dolo de ocasionar a morte da vítima, estaria configurada a competência da Justiça Comum de forma que os policiais deveriam ser levados a Juri. 3. De um lado, o Juízo Auditor da 1ª Auditoria Militar do Estado de Minas Gerais declinou da competência à Justiça Comum sem descrever as condutas dos agentes delituosos indicativas do elemento subjetivo do tipo, restringindo-se a afirmar que houve homicídio. Frise-se que os autos estavam instruídos com laudos periciais firmados por médicos legistas, bem como, com imagens de duas câmeras de gravação que captaram os fatos, tendo sido o material visual submetido a perícia. Já o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ouro Branco - MG, na linha do parecer do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sustentou que, pelas provas dos autos, não há como afirmar que os policiais militares que agrediram a vítima tenham agido com dolo de matar, tendo havido um crime preterdoloso, consistente em lesão corporal seguida de morte já que, as provas evidenciam que o resultado morte foi além do que pretendiam os agressores. 4. A Terceira Seção do STJ já entendeu que afastado o animus necandi, tendo sido caracterizada a culpa dos agentes, deve ser reconhecida a competência da Justiça Militar. "Tanto o art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969) quanto o art. 82, 'caput' e § 2º, do Código de Processo Penal Militar, condicionam o estabelecimento da competência da justiça comum para apurar e julgar o crime de homicídio praticado por policial militar contra civil à existência de dolo" (CC 152.341/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2017). 5. Na singularidade do caso concreto as provas dos autos não permitem afirmar que os policiais militares que agrediram a vítima tenham agido com intenção de matar, mormente porque o laudo pericial concluiu que as lesões corporais apresentadas pela vítima são leves e não podem ser apontadas como causa mortis. Diante disso, à míngua de elementos indicadores de que os policiais militares foram os causadores da morte da vítima civil, está afastada hipótese que atraia a competência do Tribunal do Júri, restando configurado crime militar, nos termos do art. 9º, inciso II, "c", do Código Penal Militar - CPM. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. (CC n. 156.390/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/03/2018

PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES CONTRA CIVIS, NO CURSO DE ABORDAGEM DE CRIME DE HOMICÍDIO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CASTRENSE, PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE EXTORSÃO MAJORADA. 1. Hipótese que cuida de crime de lesões corporais por militares contra civis que praticavam homicídio de terceiro. 2. Não restando configurada conexão entre a conduta dos Policiais Militares no momento da abordagem e a morte…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 17/09/2019

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL EM HORÁRIO DE SERVIÇO. INDÍCIOS QUE APONTAM PARA O DOLO DO POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA POLÍCIA CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 9.299/1996 alterou o art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar e o art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 23/05/2018

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL EM HORÁRIO DE SERVIÇO. INDÍCIOS QUE APONTAM PARA O DOLO DO POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88, do art. 9o, parágrafo único, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969) e do art. 82, "caput" e § 2o, do Código de Processo Penal Militar, é comp…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 11/03/2020

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO ENVOLVENDO POLICIAS MILITARES DE DIFERENTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA MILITAR. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM. POLICIAIS FORA DE SERVIÇO. DISCUSSÃO INICIADA NO TRÂNSITO. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 9º, II, A, E III, D, DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 10/12/2019

RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não se destina ao controle da constitucionalidade. Embora isso possa ser feito, em qualquer grau de jurisdição, de maneira difusa, não há como pretender o exame da const…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.