- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 04/12/2019
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA ESTADUAL. FRAUDE PROCESSUAL (ART. 347, CP) CONEXA A TENTATIVA DE HOMICÍDIO DE CIVIL. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES DA ATIVA EM SERVIÇO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO OBRIGATÓRIO A DESPEITO DA CONEXÃO: ART. 79, I, CPP E SÚMULA 90/STJ. SUJEITOS PASSIVOS DA FRAUDE PROCESSUAL: ESTADO E PESSOA PREJUDICADA PELA INOVAÇÃO ARTIFICIOSA. DELITO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CRIME MILITAR PREVISTO NO ART. 9º, II, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR (NA REDAÇÃO DA LEI 13.491/2017). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Situação em que policiais militares da ativa, no exercício de sua função, são acusados de disparar contra civil menor de idade que tentava evadir-se dirigindo veículo, assumindo o risco de matá-lo. São acusados também de, no mesmo contexto, "plantar" arma no local do delito, com o objetivo de fazer crer que apenas haviam revidado disparos contra si dirigidos pela vítima. Não se questiona a competência para o julgamento da tentativa de homicídio, mas apenas para o julgamento da fraude processual. 2. A conexão entre delitos não autoriza o julgamento conjunto de ambos os crimes por um mesmo Juízo, quando há concurso entre a jurisdição comum e a militar (art. 79, I, do Código de Processo Penal). Ainda que não trate especificamente de "conexão" ou "continência", o enunciado n. 90 da Súmula desta Corte reflete, também, a legislação que prevê o desmembramento do feito em que coexistem delitos de competência militar e da Justiça comum, quando dispõe que "Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele". 3. A Lei 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço ou no exercício da função. Inteligência da alínea "c" do inciso II do art. 9º do CPM. 4. Muito embora o tipo do art. 347 do Código Penal proteja precipuamente o bem jurídico da administração da Justiça, tendo, por consequência, como sujeito passivo principal o Estado, a doutrina reconhece que o delito também tem como vítima, ainda que em segundo plano, a pessoa prejudicada pela inovação artificiosa, tanto mais em contexto no qual o prejuízo para a vítima é evidente na medida em que a fraude processual lhe imputaria o cometimento de crime (efetuar disparos de arma de fogo contra policiais militares) que jamais existiu. 5. Reconhecido que o crime descrito no art. 357 do CP tem como sujeito passivo secundário a pessoa física vítima da inovação artificiosa, não há como se negar que o delito em questão se amolda à descrição de crime militar prevista no art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar (na redação da Lei 13.491/2017). 6. Conflito conhecido, para reconhecer a competência da Justiça Militar, a suscitante, para o julgamento do crime descrito no art. 347 do Código Penal. (CC n. 167.537/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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