- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 06/12/2019
PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E A JUSTIÇA COMUM DE GOIÁS. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL INTEGRANTE DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA. CRIMES DE ROUBO E PREVARICAÇÃO SUPOSTAMENTE PRATICADOS EM DECORRÊNCIA DA FUNÇÃO DE POLICIAL PARA A QUAL FOI CONVOCADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça Castrense a competência para processo e julgamento de crimes capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares em serviço ou atuando em razão da função. 2. In casu, os delitos de roubo e prevaricação foram supostamente praticados por Policial Militar na Força Nacional de Segurança e que atuava em decorrência da função de policial para a qual ele foi convocado, o que atrai a competência da Justiça Militar para processar e julgar o feito. 3. De acordo com a Súmula n. 78/STJ, "compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa". 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Auditoria Militar do Distrito Federal. (CC n. 140.852/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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