- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27/11/2019, p. 02/12/2019
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA E EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS. MOVIMENTAÇÃO E DESTINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. PAR CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos depósitos recursais feitos no curso de reclamação trabalhista movida contra a falida, ainda que anteriores à decretação da falência. (AgRg no CC n. 87.194/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2007, DJ 4/10/2007). 2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo universal da falência, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o par conditio creditorum. 3. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 165.415/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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