JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2019
Data de publicação
06/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2019, p. 06/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CUMULAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 284 DO STF E 211 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em ação civil pública, o Regional reconheceu a ocorrência de dano ambiental e reputou cabível a responsabilidade do réu, ora agravado, pela degradação da área. 4. A despeito de reconhecer que o imóvel achava-se encravado em área de preservação permanente (restinga e vegetação fixadora de dunas), a Corte de origem valeu-se das conclusões do perito para, com lastro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, manter as demais construções erguidas em APP (admitida a demolição apenas do muro de arrimo). 5. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado da Súmula 629 do STJ, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada. Precedentes. 6. Hipótese em que o Tribunal Regional, apesar de considerar "perfeitamente possível" a cumulação das obrigações de "fazer ou não fazer, recuperar e indenizar nas ações civis públicas ambientais," reputou desnecessária a condenação do agravado ao pagamento de indenização em dinheiro, dadas as particularidades do caso concreto. 7. A revisão do entendimento sufragado na origem, para determinar a demolição integral da construção e admitir a imposição cumulada das sanções pelo dano ambiental não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 8. Ao decidir pela desproporcionalidade da demolição, a Corte a quo, em momento algum, pronunciou a inconstitucionalidade de norma infraconstitucional, pois sequer mencionou dispositivo legal para tanto, de modo que a arguição de afronta à cláusula de reserva de plenário (CPC/1973, arts. 480 e 481) no especial denota deficiência de fundamentação a atrair o enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia (AgInt no AREsp 697.335/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 18/10/2017, e AgRg no REsp 1.104.269/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010). 9. Não manifesta a hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto) quando o tema é arguido apenas nos embargos de declaração, em inovação recursal, e a parte não o indica para fins de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.703.367/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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