JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/12/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/12/2019, p. 05/12/2019

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONSUMIDORA, AUTORA. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO DISPENSA EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal fluminense concluiu que não ficou demonstrado nos autos que a lesão sofrida por MARIA em sua mão esquerda a impedia de exercer suas atividades laborais, de modo que, para rever tal entendimento, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. O valor da verba indenizatória fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) para o dano estético e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os danos morais atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação das indenizações e que reputo apto e suficiente para cumprir o dúplice caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo desnecessária a intervenção desta Corte para majorá-los. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.454.123/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.)
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