- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. QUEDA DE PASSAGEIRA QUANDO DO DESEMBARQUE. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. TRIBUNAL ESTADUAL QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA, RECONHECEU ESTAR COMPROVADO O ATO ILÍCITO, O DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO COM MODERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as apontadas omissões e a negativa de prestação jurisdicional no julgado, forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a comprovação do fato pela parte autora e o nexo causal entre a queda e a lesão sofrida exigiria reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. O valor indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para os danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a fixação das indenizações e que reputo aptos e suficientes para cumprir o dúplice caráter pedagógico e reparatório da medida, sendo desnecessária a intervenção desta Corte para reduzi-los. 5. O Tribunal estadual reconheceu que não houve prova de que tenha a autora recebido qualquer valor a título de seguro DPVAT, ônus que cabia à VIAÇÃO. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.005.640/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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