- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/12/2019, p. 04/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.813.684/SP, rejeitou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local. Contudo, na mesma ocasião, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de consignar que tal compreensão somente se aplicará aos recursos interpostos após a publicação do acórdão no aludido feito, o que ainda não ocorreu. III - In casu, o Agravo em Recurso Especial tipo como intempestivo foi interposto antes do marco fixado pela Corte Especial, sendo possível, portanto, a comprovação do feriado local em momento posterior à apresentação do recurso, o que já foi efetivado pela Embargante (fls. 654/655e). IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para afastar a conclusão de que o Agravo em Recurso Especial teria sido apresentado intempestivamente, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno julgamento do Agravo em Recurso Especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.363.794/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 4/12/2019.)
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