- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/12/2019, p. 04/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL TIDO COMO INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.813.684/SP, rejeitou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a comprovação de suspensão do expediente no tribunal local. Contudo, na mesma ocasião, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, nos termos do art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, consignando que tal compreensão somente se aplicará aos recursos interpostos após a publicação do acórdão no aludido feito, o que ainda não ocorreu. III - In casu, o Agravo em Recurso Especial tipo como intempestivo foi interposto antes do marco fixado pela Corte Especial, sendo possível, portanto, a comprovação do feriado local em momento posterior à apresentação do recurso, o que já foi efetivado pelo Embargante (fl. 455e). IV - Observo, porém, que o Agravo em Recurso Especial foi considerado intempestivo e o Recurso Especial, por sua vez, tido como incabível, pois incidente, por analogia, a Súmula n. 281/STF. Assim, ainda que reconhecida a tempestividade do Agravo, subsiste o vício que impede o conhecimento do Recurso Especial, sobretudo porque a aplicação do enunciado n. 281 do Pretório Excelso não foi impugnada nas razões dos presentes aclaratórios. IV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para afastar a conclusão de que o Agravo em Recurso Especial teria sido apresentado intempestivamente, mantendo-se, no entanto, a conclusão de não conhecimento do Recurso Especial, diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 281/STF. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.376.834/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 4/12/2019.)
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