JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/12/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/12/2019, p. 10/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DAS VERBAS DE INCENTIVO DE GERÊNCIA E DE INCENTIVO DE CONFIANÇA NO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. ENUNCIADO N.º 291/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão "pro judicato", não podendo ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Enunciado n.º 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. 4. O Tribunal de origem concluiu que os benefícios pretendidos pelos assistidos, já estavam previstos no regulamento da entidade previdenciária. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de se proceder à compensação, no presente caso, a fim de suprir a ausência da prévia fonte de custeio. 6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.617.234/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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