- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/12/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional não se inicia da migração do plano de previdência e sim da data a menor das contribuições pessoais. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que aplica-se a Súmula n.º 289/STJ somente nos casos em que há o desligamento (rompimento definitivo do vínculo contratual) do participante da entidade de previdência privada, a exemplo do resgate da reserva de poupança, ou seja, não incide nas hipóteses de permanência do assistido na mesma entidade, como se dá no recebimento da aposentadoria complementar ou na migração de planos de benefícios. 4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.396/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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