- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/12/2019, p. 09/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. ICMS INTERESTADUAL. CLÁUSULA FOB. INAPLICABILIDADE. ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO JULGADO IMPLICA EM REVOLVIMENTO DE PROVAS. PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO EM DEFINIR A NECESSIDADE OU NÃO DE DETERMINADA PROVA. ALÉM DISSO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, A PARTE AGRAVANTE NÃO POSTULOU QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVAS EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO, VINDO A INDAGAR SOMENTE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ESSA QUESTÃO TAMBÉM NÃO É SUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO NESTA SEARA RECURSAL. POR FIM, INCIDENTE, IN CASU, TAMBÉM, A SÚMULA 280/STF, EIS QUE VEDADA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se observa a ofensa aos arts. 489, § 1o. e 1.022, II do Código Fux, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não houve, portanto, ausência de exame da insurgência recursal, e sim uma análise que conduziu a resultado diverso do que a parte pretendia. Isso não implica ofensa à norma invocada. 3. Apurar a necessidade de produção de prova pericial e a insuficiência das demais provas para o julgamento da lide, como defende a parte agravante, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável a Súmula 7/STJ. Registre-se que a Empresa não requereu qualquer produção de prova em sede de Apelação, vindo a impugnar a decisão da Corte a quo somente em sede de Aclaratórios. 4. O Tribunal de origem consignou que a embargante não trouxe qualquer documento capaz de infirmar as constatações que levaram à lavratura do auto de infração e imposição de multa. Assim, não foi ilidida a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo (fls. 628). Reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 5. É entendimento desta Corte Superior que a denominada cláusula FOB somente tem validade entre as partes, não podendo ser oposta ao Fisco para exonerar o vendedor da responsabilidade tributária. Precedente: REsp. 1.769.599/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018; AgInt no REsp. 1.689.975/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.5.2018. 6. Outrossim, para o deslinde da controvérsia seria necessário a análise de legislação local (Lei Estadual 7.098/1998), providência vedada a teor do verbete sumular 280/STF. 7. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte (AgRg no Ag 923.294/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 17.12.2007). 8. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.808.519/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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