- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/04/2018, p. 21/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. CLÁUSULA FOB. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANALISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 6.374/1989. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, manteve o auto de infração, porquanto não houve comprovação da efetiva realização da operação e da entrada dos produtos no estabelecimento de destino, bem como de que as mercadorias deixaram o Estado de São Paulo. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Assim, a análise dessa questão demanda reexame de provas, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a cláusula FOB não pode ser oposta perante a Fazenda Pública para exonerar a responsabilidade tributária do vendedor, tendo validade somente entre as partes, e não contra o Fisco, nos termos do art. 123 do CTN. 4. Outrossim, decidido o caso com base na interpretação da legislação estadual referente à matéria (art. 23 da Lei Estadual 6.374/1989), torna-se inviável a análise do caso concreto pelo STJ, a quem não cabe rever a adoção ou não de lei local. Aplicação da Súmula 280/STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.728.283/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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