JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS FIXADO EM PACTO ANTENUPCIAL. REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA ALCANÇAR DIREITOS SUCESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SUCESSÓRIO. NORMAS COGENTES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ARTS. 1.655 E 1.829, III, DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. É inviável a pretensão de estender o regime de bens do casamento, de separação total, para alcançar os direitos sucessórios dos cônjuges, obstando a comunicação dos bens do falecido com os do cônjuge supérstite. As regras sucessórias são de ordem pública, não admitindo, por isso, disposição em contrário pelas partes. Nos termos do art. 1.655 do Código Civil de 2002, "É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei". 3. "O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do Código Civil)" (REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe de 26/05/2015). 4. Conforme já decidido por esta Corte, "O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total de bens somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial" (REsp 1.294.404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.622.459/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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